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O que é Licitação É o processo formal que permite à Administração Pública contratar com terceiros e, segundo o artigo 3º da Lei 8666, "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos". Valores e Limites I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: ** este é o caso de sua prestação de serviços: a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). ou seja, uma licitação de serviços para tomada de preços tem valor estimado da contratação até R$ 650.000,00, se é uma concorrência o valor do contrato está acima de R$ 650.000,00. Modalidades Concorrência Segundo o 1º do artigo 22 da Lei 8666 "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos que qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto". As compras e contratações com valor estimado acima de R$650.000,00 devem obrigatoriamente, ser realizadas através da modalidade Concorrência. O prazo mínimo para a divulgação é de 30 dias para a concorrência normal e de 45 dias para a concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário de grande circulação. Carta Convite Segundo o 3º do artigo 22 da Lei 8666 "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas." O 6º do mesmo artigo diz que "existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhados é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações." O 7º do mesmo artigo complementa "Quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no $3º deste artigo (22), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. O limite para a aquisição de materiais/contratação de serviços na modalidade Convite é, atualmente, de R$80.000,00. O prazo mínimo para a divulgação da Carta-Convite é de 5 dias úteis, não havendo a obrigatoriedade de divulgação pela imprensa. Dispensa de Licitação São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 24 da Lei 8666, em que a Administração fica dispensada de realizar procedimento licitatório. O caso mais usual é aquele cujo valor estimado da compra ou contratação for igual ou inferior a R$8.000,00 que é chamado, no DEAM, de compra informal. Pregão O pregão é uma modalidade de licitação realizada mediante a apresentação de propostas e lances em sessão pública, para a aquisição de bens e fornecimento de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado. O Pregão Eletrônico caracteriza-se por ser inteiramente realizado utilizando-se de recursos da informática. Instituído através da Lei Federal no. 10.520 de 15 de julho de 2002, está regulamentado pelo Decreto Estadual no. 4.880, de 16 de outubro de 2001. CONCURSO É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, e para prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvados os casos de inexigibilidade.O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou realização do evento será de 45 dias. LEILÃO É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis previsto no art. 19 da Lei n° 8.666/93.As duas últimas modalidades são processadas por Comissões Especiais da Secretaria da Administração.De acordo com o caput do art. 45 do Estatuto Federal de Licitação, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo Convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, conforme os critérios previamente estabelecidos no Edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos. Os § 1º ao 5º do mencionado artigo, definem os seguintes tipos de licitação: Menor Preço - Este é o tipo de licitação, cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, determina que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes considerados qualificados, a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos. Inexigibilidade São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 25 da Lei 8666, em que fica inviável a competição entre os possíveis fornecedores/prestadores de serviço. O caso mais usual é aquele cujo material só pode ser fornecido por fabricante ou representante comercial exclusivo. Tomada de Preços Segundo o 2º do artigo 22 da Lei 8666 "Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação". Essa modalidade de licitação é utilizada para as compras/contratações cujo valor estimado esteja entre o valor mínimo de R$80.000,01 e o valor máximo de R$650.000,00. O prazo mínimo para a divulgação é de 15 dias para as tomadas normais e de 30 dias quando a tomada de preços for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário de grande circulação. Sistema de Registro de Preços O Sistema de Registro de Preços está especificado pelo artigo 15 da Lei 8666, e regulamentado no Estado do Paraná pelo Decreto nº 1181 (link), de 9 de agosto de 1999. O Sistema de Registro de Preços permite uma ponderável otimização de procedimentos e de redução de custos operacionais, à medida que viabiliza a habilitação de fornecedores e respectivos preços cotados por um período não superior a doze meses, mas não obriga à aquisição ou contratação, por parte do Estado, das quantidades licitadas; ou seja, , durante a vigência do registro de preços poder-se-á contratar apenas o que for efetivamente necessário, ou o que os recursos disponíveis permitirem, sem a necessidade de efetuar novas licitações. Tal sistemática, pela sua inerente rapidez, torna desnecessária, também, a formação de estoques, uma vez que os materiais são comprados somente quando e nas quantidades necessárias. O registro de preços é obrigatoriamente efetuado mediante um processo licitatório na modalidade Concorrência Pública, independentemente do valor estimado da aquisição/contratação. Quando se Aplica o Sistema de Registro de Preços O Sistema de Registro de Preços é aplicável, preferencialmente, nos seguintes casos: Quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de aquisições freqüentes; Quando for mais conveniente a aquisição de bem ou prestação de serviço de forma parcelada;ou Quando a aquisição do bem ou prestação do serviço destinar-se ao atendimento de mais de um órgão ou unidade. Edital O Edital é a lei da licitação e do contrato dela decorrente, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). O Edital assemelha-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são formuladas, unilateralmente, pelo Estado e aceitas, em bloco, pelos licitantes, vinculando ambas as partes. Empenho O artigo 58 da Lei 4320 define empenho da seguinte forma: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias". Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da Lei 4320: Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão exceder o valor total da respectiva dotação. Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho". Nota de Empenho Nota de empenho é o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que o materializa. O 1º do artigo 60 da Lei 4320 menciona que em casos especiais, previstos em legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho. Ordenador de Despesa Segundo o 1º do art.80 da Lei 4320 , "Ordenador de Despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos" da Administração. MANUAL DE LICITAÇÕES Saiba Mais CADASTRO EM ÓRGÃOS Saiba Mais DOCUMENTOS PARA CADASTRO EM ÓRGÃO PUBLICO Saiba Mais DOCUMENTOS PARA CADASTRO EM ÓRGÃO FEDERAL Saiba Mais CADASTRO EM COMPRAS MUNICIPAIS ( Compra Eletrônica ) Saiba Mais DOCUMENTOS PARA CADASTRO EM ÓRGÃO MUNICIPAL ( ARACAJU ) Saiba Mais |